quinta-feira, 2 de junho de 2011

Licenciamento Ambiental

Compete ao poder público e aos cidadãos a preservação da natureza e a efetivação dos princípios básicos do desenvolvimento sustentável como destaca a nossa Constituição Federal em seu artigo 225:  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A referida constituição atribui a todos os órgãos públicos a responsabilidade pela proteção ambiental, ao estabelecer em seu art. 23, VI e VII, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora.

As demandas sociais devem ser atendidas de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com o desenvolvimento sustentável, surgindo assim a necessidade de uma legislação consistente que apresente uma normatização para o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Em relação ao Brasil, tomamos como ponto de partida a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída por meio da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu as diretrizes, o conteúdo geral, os objetivos, os fins, os mecanismos e os instrumentos para proteção do meio ambiente nacional.  A citada Lei também constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.   


A Lei nº 6.803, de 02 de julho 1980, introduziu o licenciamento ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, sendo convalidado posteriormente pela Lei nº 6.938/81. Assim, a obtenção de licença ambiental através do órgão competente é requisito ao exercício de atividades potencialmente poluidoras de acordo com exigência da Política Nacional de Meio Ambiente.


A resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 disciplinou as regras sobre o licenciamento ambiental, exigindo prévio licenciamento do órgão ambiental competente para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, a resolução, listou ainda os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. A citada Resolução estabeleceu o processo de licenciamento da seguinte maneira: o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças, Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

As obras ou atividades de impacto local são de competência do município, de acordo com o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/97, que afirma que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 

Dessa forma o licenciamento ambiental se constitui em uma importante ferramenta de proteção ambiental, ao mesmo tempo que busca uma intermediação entre os interesses dos empreendedores com a conservação ambiental.

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