sábado, 18 de junho de 2011

Norma do Conama para Licenciamento em UC


Foi aprovada na 100ª Reunião Ordinária do Conama, a resolução que regulamenta o licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem unidades de conservação (UC) ou suas Zonas de Amortecimento (ZA). As emendas ao texto foram discutidas e aprovadas na reunião do Conselho no dia 25 de novembro de 2010.
De acordo com a nova resolução, quando a zona de amortecimento de UC não estiver estabelecida, os empreendimentos com significativo impacto, conforme o EIA/Rima, que afetem uma faixa de 3 mil metros no entorno da UC, terão que obter autorização do órgão responsável pela unidade. Esse procedimento valerá por um período de 5 anos, contados a partir da publicação da norma, o que deverá ocorrer até os primeiros dias de 2011.Os órgãos responsáveis pela administração das UCs – tanto federal quanto estaduais e municipais – terão esse prazo para definir os planos de manejo das UC que ainda não os possuem.
Os planos deverão estabelecer, com base em estudos técnicos, a zona de amortecimento, entre outras medidas de proteção da unidade. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, aquela faixa terá 2 mil metros, também quando a UC ainda não tiver plano de manejo.
"A ideia é proporcionar um referencial para o processo de licenciamento, com uma atenção especial à unidade de conservação, que não deve ser vista como um passivo ou um problema, mas como um ativo da sociedade", explicou na ocasião o presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, que fez a primeira proposta de resolução.

O texto da resolução foi apresentado na 95ª Reunião Ordinária, depois de ser apreciada pelas câmaras técnicas de UC e de assuntos jurídicos. Levada à plenária do Conama de março deste ano, a proposta recebeu pedidos de vista de 19 conselheiros, que passaram a se reunir até setembro (Grupo Assessor ) com o objetivo de construir uma proposta de consenso.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

As palavras e o meio ambiente

Acabei de ouvir uma expressão que me fez pensar na importância fundamental das palavras para o meio ambiente. Uma pessoa querendo falar sobre a importância de um comportamento ambientalmente correto na vida de todos nós, soltou uma pérola: “a ecologia está na moda”. Acredito mesmo que foi uma frase solta, cheia de boa vontade e que esta pessoa estava com as melhores intenções. Mas é uma frase tão imprópria quanto desnecessária.

Minha intenção não é fazer críticas ao uso indiscriminado da palavra ecologia. Fica evidente que é mais importante compreender e praticar ações ambientalmente corretas do que simplesmente saber os conceitos. Mas acho importante entender a importância da ecologia como ciência, compreendendo sua amplitude e o quanto é fundamental para a sobrevivência do planeta.

Toda ação humana é conseqüência da nossa capacidade de pensar. Baseado nesta constatação, pensar e agir com cientificidade quando tratamos de ecologia pode fazer a diferença entre preservar de fato ou só com palavras soltas e vazias. Até porque, se a ecologia fosse só uma moda, seria muito difícil assegurar a vida no planeta Terra quando ela “saísse de moda”.
Eugene Odum, autor do livro Basic Ecology, explica que “para sobreviver na sociedade primitiva, todos os indivíduos precisavam conhecer o seu ambiente, ou seja, as forças da natureza e os vegetais e animais em volta deles”. Podemos entender que, apesar de ser uma ciência individualizada muito nova, a ecologia já estava presente na vida dos nossos ancestrais como uma necessidade básica de sobrevivência.


Ecologia é uma ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com o ambiente que os cerca. Este termo foi criado em 1869 pelo naturalista alemão Hernest Haekel para designar o estudo das relações de um organismo com seu ambiente inorgânico ou orgânico, em particular, o estudo das relações do tipo positivo ou amistoso e do tipo negativo (inimigos) com as plantas e animais com que convive.

A palavra ecologia deriva do grego “oikos” com o sentido de casa e 'logos” que significa estudo, podemos então pensar em ecologia como o estudo do lugar onde se vive. Aí temos ecólogo como alguém que estuda ecologia e ecologista ou ambientalista designando quem milita em defesa do ambiente.
Atualmente, ecologia é uma palavra que está no nosso cotidiano. Muitas pessoas falam sobre o ecologicamente correto ou incorreto, produtos ecológicos, passeios ecológicos, defesa da ecologia, enfim, ecologia virou sinônimo de muitas coisas e com isso perde seu significado original.

Eugênio Müller.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Licenciamento Ambiental

Compete ao poder público e aos cidadãos a preservação da natureza e a efetivação dos princípios básicos do desenvolvimento sustentável como destaca a nossa Constituição Federal em seu artigo 225:  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A referida constituição atribui a todos os órgãos públicos a responsabilidade pela proteção ambiental, ao estabelecer em seu art. 23, VI e VII, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora.

As demandas sociais devem ser atendidas de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com o desenvolvimento sustentável, surgindo assim a necessidade de uma legislação consistente que apresente uma normatização para o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental.

Em relação ao Brasil, tomamos como ponto de partida a Política Nacional de Meio Ambiente, instituída por meio da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu as diretrizes, o conteúdo geral, os objetivos, os fins, os mecanismos e os instrumentos para proteção do meio ambiente nacional.  A citada Lei também constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.   


A Lei nº 6.803, de 02 de julho 1980, introduziu o licenciamento ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, sendo convalidado posteriormente pela Lei nº 6.938/81. Assim, a obtenção de licença ambiental através do órgão competente é requisito ao exercício de atividades potencialmente poluidoras de acordo com exigência da Política Nacional de Meio Ambiente.


A resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 disciplinou as regras sobre o licenciamento ambiental, exigindo prévio licenciamento do órgão ambiental competente para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, a resolução, listou ainda os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. A citada Resolução estabeleceu o processo de licenciamento da seguinte maneira: o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças, Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

As obras ou atividades de impacto local são de competência do município, de acordo com o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237/97, que afirma que compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 

Dessa forma o licenciamento ambiental se constitui em uma importante ferramenta de proteção ambiental, ao mesmo tempo que busca uma intermediação entre os interesses dos empreendedores com a conservação ambiental.